Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.212.731
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL. PRÓTESE "RESURFACE" IMPORTADA.
NEGATIVA DE COBERTURA. REGISTRO NA ANVISA. PREMISSA FÁTICA ASSENTADA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
tribunal de origem examina as questões postas e alcança conclusão
desfavorável à parte, ainda que sem acolher os argumentos por ela
apresentados.
2. Verificado pelas instâncias ordinárias, com base no acervo
probatório, que a prótese importada possuía registro vigente na
ANVISA antes da realização da cirurgia, o afastamento dessa premissa
fática encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A discussão sobre a superioridade técnica da prótese importada em
relação ao similar nacional e a legitimidade da negativa de
cobertura à luz das condições contratuais ajustadas demandam análise
de cláusula contratual e de laudo pericial, atraindo o óbice das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O precedente firmado no Tema 990/STJ, que veda a obrigação de
cobertura de produto sem registro sanitário, não se aplica quando as
instâncias ordinárias assentaram a existência de registro vigente
na ANVISA à época da cirurgia.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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