Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.212.162
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 1.025 do CPC), incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à coisa julgada e julgamento ultra e extra petita, e interpretação do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer. 3. A Corte de origem manteve a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença por inexistência de ofensa à coisa julgada e por observância dos limites do título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação adequada, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC, com aplicação do do CPC; (ii) saber se houve violação aos arts. 141, 492 e art. 1.025 502 do CPC por extrapolação dos limites objetivos da lide e do título executivo, com ofensa à coisa julgada; (iii) saber se a execução acarreta enriquecimento ilícito em violação ao do CC; e (iv) saber se houve afronta ao º, art. 884 art. 5 XXXVI, da CF por suposta relativização da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece da alegada ofensa ao º, XXXVI, da CF, por escapar à art. 5 competência do STJ em recurso especial.
6. Inexistem omissão ou contradição, pois o Tribunal de origem apreciou de forma coerente e completa a suposta ampliação dos limites do título e o alegado enriquecimento ilícito, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; não se aplica o do CPC. art. 1.025 7. A interpretação do título executivo pelo Tribunal de origem é razoável e está lastreada em provas; a revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação à congruência e à coisa julgada (arts. 141, 492 e 502 do CPC) e quanto ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem violação Tese de julgamento aos arts. 1.022 e 489 do CPC; inaplicável o do CPC.
2. Incide a Súmula art. 1.025 n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação do título executivo e do conjunto fático-probatório quanto à coisa julgada (arts. 141, 492 e 502 do CPC) e ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC).” CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, 141, 492, 502, 85 § Dispositivos relevantes citados: 11; CC, CF, XXXVI art. 884; art. 5 STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 1.690.387/SE, em 12/8/2025.
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