Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.211.626
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao do CPC, incidência da art. 1.022 Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC e aos arts. 9, II, e 15, I, da e por falta de requisitos da alínea nos Lei n. 6.830/1980, c termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença que indeferiu a substituição de depósito judicial por seguro garantia com acréscimo de 30%. O valor da causa foi fixado em R$ 7.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a equiparação legal do seguro garantia a dinheiro e a autorização de substituição da penhora, em qualquer fase, impõem o deferimento da substituição do depósito por apólice com acréscimo de 30%; (ii) saber se houve negativa de vigência ao do CPC por ausência de art. 1.022 apreciação de argumentos sobre a crise da COVID-19, inexistência de prejuízo aos exequentes e equiparação do seguro garantia ao dinheiro; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial com o REsp n. 1.838.837/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegada violação do do CPC não prospera, pois não foram opostos art. 1.022 embargos de declaração ao acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
5. Quanto à substituição do depósito por seguro garantia, a conclusão do Tribunal de origem decorre de peculiaridades fáticas — fase pericial, discordância dos credores, ausência de prova de onerosidade excepcional e de dificuldades financeiras — cujo reexame é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, ante a ausência de cotejo analítico e do atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não opostos Tese de julgamento embargos de declaração, afastando a alegada negativa de vigência ao do art. 1.022 CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à substituição do depósito judicial por seguro garantia.
3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e sem o cumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.” CPC, arts. 1.022, 835, § 2º, 848, parágrafo único, Dispositivos relevantes citados: 1.029, § 1º, 85, § 11; arts. 9, II, 15, I; RISTJ, §§ 1º e 2º. Lei n. 6.830/1980, art. 255, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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