Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.210.121
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
2. O órgão julgador não está obrigado ao exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento. Precedentes.
3. A pretensão de modificar as conclusões do acórdão recorrido, no tocante à higidez do laudo pericial que embasou a decisão, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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