Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.207.411
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia tem origem em ação de busca e apreensão que foi
julgada procedente. No recurso especial, alegou-se negativa de
prestação jurisdicional e a nulidade da constituição em mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) definir se a
notificação extrajudicial enviada comprova a mora do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegada negativa de prestação jurisdicional.
5. Não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de
forma diversa da pretendida pela parte recorrente.
6. O acórdão recorrido, ao reconhecer a validade da constituição da
mora com fundamento no envio de notificação extrajudicial contendo
elementos suficientes de identificação ao endereço contratual do
devedor, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise contratual e do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal
de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula
n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame contratual e de prova não
enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022. Decreto-Lei
n. 911/1969, arts. 2º, 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023;
STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.032.252/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
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