Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.206.865
- Publicado em 13/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RETROATIVIDADE DA LEI 13.964/19. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente, confirmando a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão.
3. Reconhecida a retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, conforme entendimento firmado pelo STF e adotado pelo STJ, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Verificada a divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência firmada pelo STF e pelo STJ, impõe-se a sua anulação, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de origem para nova apreciação da matéria, à luz dos fundamentos expostos.
5. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício.
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