Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.206.747
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADA. SUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVISÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
concluiu serem boas as contas prestadas e que não houve impugnação
das mesmas.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão das
conclusões do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e
provas dos autos. Precedente.
Agravo interno improvido.
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