Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.206.300

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MULTA DO § 1º, E ART. 523, LIQUIDAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por suposta ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por inovação recursal quanto à iliquidez da obrigação e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao do CPC. art. 523 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a duplicidade de honorários na fase de cumprimento, mantendo a multa do § 1º, e os art. 523, honorários daí decorrentes. Os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a decisão incorreu em ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, em violação ao do CPC; e (iii) saber se houve art. 489 violação aos arts. 485, 509, 520 e 523 do CPC ao considerar líquida a obrigação e aplicar a multa do § 1º, apesar de alegada necessidade de prévia art. 523, liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do , pois o acórdão enfrentou a CPC/2015 tese de iliquidez e fundamentou a incidência da multa do § 1º, concluindo art. 523, pela liquidez do título e pela ausência de pagamento voluntário. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões sobre a liquidez do título e sobre o caráter não voluntário do depósito demandaria reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão enfrenta a tese de iliquidez e fundamenta a incidência da multa do art. 523, § 1º, do . 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da CPC/2015 conclusão de que o título é líquido e de que o depósito em garantia não configura pagamento voluntário. CPC, arts. 1.022, 489, 485, 509 § 2º, 520 e 523 §§ Dispositivos relevantes citados: 1º-3º; -J. CPC/73, art. 475 STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 1.777.929/RO julgado em STJ, AgInt nos EDcl no , relator 24/8/2020; AREsp n. 1.030.307/SP Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020.

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