Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.205.137
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO E EFEITOS RETROATIVOS DA CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses dos arts. 240, §§ 1º e 2º, 319, 320 e 700, § 2º, do CPC, e não comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação monitória, discutindo prescrição e retroação dos efeitos da citação.
3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau ao afirmar que os efeitos da citação retroagem à data do despacho que a ordenou, afastando a prescrição; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão e violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, e 1.025, do CPC; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à prescrição por desídia do autor, prevista nos arts. 240, §§ 1º e 2º, do CPC; (iii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à inaptidão da inicial por ausência de documentos indispensáveis, à luz dos arts. 319, 320 e 700, § 2º, do CPC; e (iv) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC: o acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente e coerente ao afastar a prescrição pela retroação dos efeitos da citação ao despacho que a ordenou.
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC: a matéria foi enfrentada e os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito sem omissão, contradição ou obscuridade.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada desídia do autor (arts. 240, §§ 1º e 2º, do CPC), pois a conclusão sobre imputação da demora demanda reexame fático-probatório.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à aptidão da petição inicial (arts. 319, 320 e 700, § 2º, do CPC), porque a alteração do juízo das instâncias ordinárias pressupõe revolvimento de provas e documentos.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e identidade fática, além da necessidade de revolvimento probatório.
10. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria e apresenta fundamentação suficiente (art. 489, § 1º, e art. 1.022 do CPC). 2. A verificação de desídia do autor para fins de prescrição exige reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ (arts. 240, §§ 1º e 2º, do CPC). 3. A aptidão da petição inicial para ação monitória não pode ser revista em recurso especial sem revolvimento probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ (arts. 319, 320 e 700, § 2º, do CPC).
4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e identidade fática. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica sem manifesta inviabilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º, 1.022 I, II e III, parágrafo único, II, 1.025, 240 §§ 1º e 2º, 319, 320, 700 § 2º, 1.021 § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.
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