Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.202.575

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM OBRA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas ofensas aos arts. 611 e 932, III, do Código Civil. 2. A controvérsia diz respeito à manutenção de decisão monocrática que, ao apreciar agravo em recurso especial, reconheceu a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de rediscutir a responsabilidade por vícios construtivos em obra pública. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau atribuiu à construtora a responsabilidade pelos vícios de execução, destacando a inadequação técnica dos caixilhos metálicos e a má execução do assentamento do piso, sob a fiscalização da executante da obra. 4. A Corte a quo manteve a sentença, afirmando que a eleição e fiscalização dos materiais incumbem à executante, que detém o conhecimento técnico necessário, e rejeitou embargos de declaração por inexistirem vícios, reputando a decisão suficientemente motivada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos já fixados; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; (iii) saber se há ofensa aos arts. 611 e 932, III, do Código Civil quanto à cessação da responsabilidade do empreiteiro e à alegada assunção de responsabilidade pela agravada em razão do cadastro de fornecedores; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para afastar os óbices aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, com clareza e suficiência, as questões relevantes, inclusive rejeitando embargos de declaração por inexistirem vícios. 7. A pretensão de aplicar os arts. 611 e 932, III, do Código Civil para excluir ou mitigar a responsabilidade demanda reexame de fatos e provas, notadamente quanto à adequação dos materiais e à fiscalização, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de revaloração jurídica busca rediscutir premissas fáticas firmadas pelo Tribunal local, o que igualmente atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 9. A divergência jurisprudencial invocada não afasta os óbices aplicados, pois a decisão se firmou em fundamentos fático-probatórios e na suficiência da motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, afastando a apontada violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório, inviabilizando, na via especial, a exclusão ou mitigação da responsabilidade com base nos arts. 611 e 932, III, do Código Civil. 3. A pretensa revaloração jurídica que rediscute premissas fáticas também esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial não supera os óbices processuais quando a conclusão decorre da análise de fatos e da suficiência da fundamentação". Dispositivos relevantes citados: do Código de Processo Civil, art. 489, § 1º, IV e VI; do Código Civil, arts. 611 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

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