Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.201.689
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF, reconhecimento da preclusão quanto aos honorários e afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao fato superveniente (acordo) e seus efeitos na sucumbência, com aplicação dos arts. 933 e 90, § 2º, do CPC, e quanto à necessidade de homologação da transação e extinção do processo, com efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão sobre o fato superveniente e seus reflexos na sucumbência, pois o acórdão enfrentou a matéria, reconheceu a preclusão quanto aos honorários e distinguiu quitação de reconhecimento do pedido.
5. Não ocorre omissão quanto à homologação da transação e extinção do processo, visto que a qualificação jurídica da quitação foi firmada pelo Tribunal local e sua revisão não é possível nos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, § 2º, 487, III, b, 493, caput, 1.021, § 4º, 1.022, 933 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021.
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