Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.201.459
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. NULIDADE. CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. REQUISITOS. OUTORGA. PODERES
ESPECIAIS E EXPRESSOS. DESCRIÇÃO DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "para realização
de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal
qual a alienação de bens imóveis, exigi-se a outorga de poderes
especiais e expressos, com a respectiva descrição do objeto a ser
negociado" (REsp n. 262.777/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2009, DJe de 26/2/2009).
II. Dispositivo
2. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.