Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.201.353

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO EM AÇÃO DE DIVISÃO DE BENS. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICES AO CONHECIMENTO DAS TESES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, em razão da ausência de comprovação, no ato de interposição, de feriado local. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na ação de divisão de bens, contra decisão que julgou improcedente a exceção de suspeição do perito judicial. A Corte de origem manteve a decisão interlocutória e negou provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve justa causa decorrente de informação oficial do sistema eletrônico do Tribunal de origem apta a reconhecer a tempestividade do recurso especial; (ii) saber se houve suspeição do perito judicial, à luz dos arts. 145 e 148, II, do CPC; (iii) saber se houve violação do § 3º, art. 156, do CPC, em razão da ausência de avaliação periódica dos peritos cadastrados; e (iv) saber se houve cerceamento de defesa e violação do art. 373, I, do CPC, em razão do indeferimento da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte Especial do STJ entende que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração para a aferição da tempestividade do recurso, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança. 6. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto à alegação de suspeição do perito, ante a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, bem como a Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 7. Aplica-se o óbice das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto à alegada violação do § 3º, do CPC, por ausência de prequestionamento. art. 156, 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao indeferimento de prova, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte; e eventual revisão demandaria revolvimento fático, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A falha induzida por informação equivocada prestada por Tese de julgamento sistema eletrônico de tribunal deve ser considerada para aferir a tempestividade do recurso. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não impugna todos. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 5. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).” : CPC, arts. 85, § 11, 145, 148, § 1º, II, 156, § 3º, Dispositivos relevantes citados 197, e parágrafo único, 223, § 1º, 373, I, 1.012, 1.013, § 3º, 1.022 e 1.042. caput : STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, Súmulas n. 7 e Jurisprudência relevante citada 83; STJ, , relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, EAREsp n. 1.759.860/PI julgados em STJ, AgInt no , relator Ministro 16/3/2022; AREsp n. 1.154.937/SP Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgRg no 6/3/2018; AgRg no , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta AREsp n. 624.404/SP Turma, julgado em STJ, , relator Ministro 18/8/2015; AREsp n. 2.850.086/PR Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 25/8/2025; , relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.256.940/SP STJ, AgInt no , relator Ministro Antonio 2/12/2024; AREsp n. 1.491.910/RS Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 13/3/2023; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.050.458/SP STJ, AgInt no , relator Ministro Raul Araújo, 28/11/2022; AREsp n. 2.750.630/RS Quarta Turma, julgado em STJ, , relator 16/12/2024; AREsp n. 2.651.046/SP Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025.

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