Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.201.168
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CABIMENTO DO AGRAVO CONTRA DECISÃO FUNDADA EM REPETITIVO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu o recurso especial por conformidade com o Tema n. 907 do STJ e pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de benefício previdenciário suplementar para excluir o fator de redução etária e reconhecer a concessão integral com base no IV, do Decreto n. art. 31, 81.240/1978.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não teve sua conclusão explicitada no texto disponível. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente a apelação, reconheceu inovação recursal quanto à condição de membro fundador, aplicou o Tema n. 907 do STJ ao mérito e desproveu o recurso, majorando os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do art. 1.014 CPC, por indevida caracterização de inovação recursal; (ii) saber se houve violação ao do CPC, por julgamento além dos limites do pedido; (iii) saber art. 141 se se aplica o da LC n. a relação anterior à sua vigência; (iv) saber art. 17 109/2001 se os arts. 2º, 3º, 21 e 42 da foram interpretados Lei n. 6.435/1977 equivocadamente para criar requisito de idade mínima; (v) saber se a ressalva do IV, do Decreto n. afasta o redutor etário para admitidos na art. 31, 81.240/1978 patrocinadora antes de (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta 24/1/1978; ao conhecimento; e (vii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo é inadequado para impugnar capítulo da inadmissibilidade fundado na sistemática dos repetitivos, pois, nos termos do I, , e § 2º do CPC, a via art. 1.030, b própria é o agravo interno dirigido ao tribunal de origem. 7. O recurso não enfrentou, de modo específico, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide o I, , e § 2º do CPC, sendo inadequado art. 1.030, b o agravo em recurso especial para impugnar capítulo de inadmissibilidade fundado em repetitivos.
2. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.” CF, III, ; CPC, arts. 1.030, § 2º, I, , Dispositivos relevantes citados: art. 105, a b 1.040, 85, § 11, 1.014 e 141; LC n. parágrafo único; 109/2001, art. 17, arts. 2º, 3º, 21 e 42; Decreto n. . Lei n. 6.435/1977, 81.240/1978, art. 31, IV n. 7 e 83; STJ, Súmula n. 182; Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 283 e 284; STJ, relator Ministro Ricardo STF/Súmulas REsp n. 1435837/RS, Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em STJ, AgInt nos 27/2/2019; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda EREsp n. 1.740.585/CE, Seção, julgado em 20/10/2020.
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