Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.200.878
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS A MAIOR POR ERRO MATERIAL E EQUILÍBRIO ATUARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que permitiu a revisão futura do benefício por erro material, afastou a restituição dos valores pagos a maior e manteve o ressarcimento dos descontos indevidos. 2. A controvérsia versa sobre ação de revisão de benefício de previdência complementar, discutindo correção prospectiva do benefício e irrepetibilidade das parcelas pretéritas percebidas de boa-fé.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o ressarcimento dos descontos efetuados e declarou inexigível a restituição dos valores recebidos a maior. 4. A Corte de origem reconheceu a possibilidade de revisão do benefício por erro de cálculo apenas para o futuro e afastou a devolução das parcelas pretéritas por serem verbas alimentares recebidas de boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do II, do art. 1.022, CPC por omissão no enfrentamento da irrepetibilidade; (ii) saber se os arts. 876, 877 e 884, parágrafo único, do CC impõem a restituição dos valores pagos a maior; e (iii) saber se o caput, §§ 1º e 3º, da exige a art. 18, Lei n. 109/2001 devolução das parcelas pretéritas à luz do equilíbrio atuarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica violação do II, do CPC, pois a Corte local enfrentou a art. 1.022, matéria e fundamentou a irrepetibilidade na boa-fé e no caráter alimentar.
7. Não há ofensa aos arts. 876, 877 e 884, parágrafo único, do CC, porque a revisão por erro material produz efeitos apenas prospectivos e os valores pretéritos recebidos de boa-fé são irrepetíveis.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da prova sobre boa-fé e natureza alimentar.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência da Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório sobre a boa-fé e o caráter alimentar das parcelas.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ por conformidade do acórdão recorrido com a orientação de irrepetibilidade de valores pagos indevidamente e recebidos de boa-fé em previdência complementar.” CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CC, arts. 876, 877 e Dispositivos relevantes citados: 884, parágrafo único; 8, , §§ 1º e 3º. Lei n. 109/2001, art. 1 caput STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 1626020/SP, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 8/11/2016; AREsp n. 1.997.593/RS, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022.
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