Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.200.715
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; ausência de demonstração de afronta à ao CDC e ao CC; aplicação da Lei n. 9.656/1998, Súmula n. 7 do STJ; e deficiência de fundamentação pelo uso de “e seguintes”. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, visando à reinclusão de cônjuge como dependente em plano familiar ou, subsidiariamente, ao restabelecimento de contrato individual sem reajuste etário, com reembolso de despesas. primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários 3. O Juízo de advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 11%, com base no § 11 do do CPC. art. 85
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e deficiência de fundamentação quanto à mitigação do , função social do contrato, migração pacta sunt servanda condicionada e informação sobre reajustes; (ii) saber se houve afronta aos arts. 15, 16, IV e XI e parágrafo único, e 35, e §§ 2º, 4º e 5º, da caput Lei n. 9.656/1998 quanto à migração e à reinclusão de cônjuge e à legalidade dos reajustes por faixa etária; (iii) saber se houve violação dos arts. 421, 171, II, 157, § 2º, e 422 do CC por suposto vício de consentimento e ofensa à boa-fé objetiva; e (iv) saber se cláusulas contratuais são nulas à luz do §§ 3º e 4º, do CDC por impor art. 54, desvantagem exagerada e não haver informação clara.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF em razão da alegação genérica de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ausência de fundamentação.
7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre migração, reinclusão de dependente e reajustes por faixa etária em planos de saúde demandaria o reexame de cláusulas contratuais e de provas.
8. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ ao se reconhecer a legitimidade do juízo de admissibilidade que examina o mérito quando os pressupostos constitucionais se confundem com a controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de Tese de julgamento violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC é genérica e não demonstra omissão, obscuridade, contradição ou ausência de fundamentação.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão as conclusões do tribunal de origem sobre migração, reinclusão de dependente e reajustes por faixa etária em planos de saúde demanda o reexame de cláusulas contratuais e de provas.
3. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ para afirmar a legitimidade do juízo de admissibilidade na análise do mérito quando os pressupostos constitucionais se confundem com a controvérsia”. : CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; Dispositivos relevantes citados arts. 15, 16, parágrafo único, IV e XI, e 35, caput, §§ 2º, 4º e Lei n. 9.656/1998, 5º; CC, arts. 171, II, 157, § 2º, 421, 422 e 2.035; CDC, arts. 6º, V, 39, 51 e 54, §§ 3º e 4º; Constituição Federal, III, . art. 105, a : STJ, Súmulas n. 5, 7 e 123; STF, Súmula n. 284; Jurisprudência relevante citada STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, REsp n. 1.664.818/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 21/6/2022; AREsp n. 1.760.002/PR, Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, AgRg no 9/5/2022; relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em AREsp n. 2.032.402/SP, 3/5/2022.
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