Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.200.230

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FRAUDE POR TERCEIROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ E PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da mesma súmula. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer indenizatória em c/c que se discutiu a efetivação de matrículas em plano de saúde coletivo, autorização para internação e cirurgia, devolução de mensalidades e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer quanto ao primeiro autor, e julgou procedentes os demais pedidos, consolidando tutela e condenando as rés solidariamente em danos morais. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos em relação à operadora, reconhecendo excludente de ilicitude por culpa exclusiva de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a operadora de saúde integra a cadeia de consumo e responde de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes da contratação viciada, à luz dos arts. 3º, 4º, 7º, parágrafo único, 14 e 34 do CDC; (ii) saber se há responsabilidade da operadora por atos de corretores e prepostos, com base no do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a art. 775 ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea do III, da CF. c art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo fático-probatório quanto à culpa exclusiva de terceiro e à inexistência de ato ilícito e vínculo da operadora, o que obsta o conhecimento das teses de responsabilidade objetiva e solidária. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o recurso pela alínea a impede, igualmente, o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame das conclusões do acórdão de origem sobre culpa exclusiva de terceiro e ausência de ato ilícito e de vínculo da operadora. 2. A incidência de óbice sumular na alínea a impede a análise da divergência jurisprudencial sobre as mesmas questões ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 3º, 4º, 7º, parágrafo único, 14, 34; CC, CPC, art. 85, §§ 11 e 2º, 487 I; CF, III. art. 775; art. 105, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 30/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio 1/9/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 8/3/2018.

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