Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.200.066

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA COBERTURA PELO FCVS. SEGUNDA SEÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. SEGURO-GARANTIA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A competência para o julgamento de ações envolvendo seguro habitacional é definida pela natureza da apólice: tratando-se de apólice privada, compete às Turmas da Segunda Seção o julgamento do recurso especial; cuidando-se de apólice pública, garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), a competência é das Turmas da Primeira Seção. 2. Inexistindo nos autos discussão que envolva a cobertura do FCVS, nem qualquer elemento indicativo de que se trate de apólice pública, remanesce a competência da Segunda Seção para o julgamento do recurso especial. 3. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta em fundamento autônomo e suficiente não impugnado nas razões recursais. Incidência da Súmula n. 283/STF. 4. O depósito ou oferecimento de seguro-garantia para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, porquanto somente o pagamento voluntário tem o condão de afastar a incidência das referidas sanções pecuniárias. Precedentes. 5. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

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