Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.199.178

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS E MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 805, 828, § 2º, e 831, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial sobre cancelamento de averbações premonitórias em matrículas de imóveis não penhorados, diante de penhora reputada suficiente. 3. A Corte de origem reformou a decisão para manter, por ora, as averbações premonitórias até avaliação judicial, e não conheceu o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o do CPC art. 805 ao manter constrições e não observar a menor onerosidade ao executado; (ii) saber se houve violação do § 2º, do CPC ao não cancelar as averbações após art. 828, penhora reputada suficiente; e (iii) saber se houve violação do do CPC ao art. 831 manter averbações sobre diversos imóveis mesmo diante de penhora tida por suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem decidiu com base no conjunto fático-probatório ao exigir avaliação judicial dos imóveis penhorados e manter averbações premonitórias, o que inviabiliza o reexame em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 6. A definição sobre suficiência da penhora, necessidade de reforço e cancelamento de averbações depende de avaliação e circunstâncias concretas da execução, insuscetíveis de revisão na via especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da Tese de julgamento suficiência da penhora e do cancelamento de averbações premonitórias, por fundarem-se em fatos e provas. 2. A manutenção das averbações premonitórias diante de controvérsia sobre os valores dos bens e necessidade de avaliação judicial consubstancia matéria fático-probatória, insuscetível de revisão em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.” CPC, arts. 805, 828, § 2º, 831, 85, § 11 Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 1052737/RS, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 16/5/2017; AREsp n. 1065379/SC, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017

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