Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.199.178
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS E MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 805, 828, § 2º, e 831, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial sobre cancelamento de averbações premonitórias em matrículas de imóveis não penhorados, diante de penhora reputada suficiente. 3. A Corte de origem reformou a decisão para manter, por ora, as averbações premonitórias até avaliação judicial, e não conheceu o agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o do CPC art. 805 ao manter constrições e não observar a menor onerosidade ao executado; (ii) saber se houve violação do § 2º, do CPC ao não cancelar as averbações após art. 828, penhora reputada suficiente; e (iii) saber se houve violação do do CPC ao art. 831 manter averbações sobre diversos imóveis mesmo diante de penhora tida por suficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem decidiu com base no conjunto fático-probatório ao exigir avaliação judicial dos imóveis penhorados e manter averbações premonitórias, o que inviabiliza o reexame em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 6. A definição sobre suficiência da penhora, necessidade de reforço e cancelamento de averbações depende de avaliação e circunstâncias concretas da execução, insuscetíveis de revisão na via especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da Tese de julgamento suficiência da penhora e do cancelamento de averbações premonitórias, por fundarem-se em fatos e provas. 2. A manutenção das averbações premonitórias diante de controvérsia sobre os valores dos bens e necessidade de avaliação judicial consubstancia matéria fático-probatória, insuscetível de revisão em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.” CPC, arts. 805, 828, § 2º, 831, 85, § 11 Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 1052737/RS, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 16/5/2017; AREsp n. 1065379/SC, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017
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