Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.198.776
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 182 e 7 do STJ, e da ausência de similitude fática e de cotejo analítico aptos a evidenciar divergência jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve a extinção de execução de título extrajudicial, sem resolução de mérito, por desídia do exequente no recolhimento das custas, e a correta base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados nos embargos à execução.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução. A Corte a quo reformou a sentença para extinguir os embargos, sem resolução de mérito, por perda superveniente de interesse de agir, impondo ao exequente os ônus sucumbenciais, com honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. O recorrente alegou violação ao art. 85, § 2º, da Lei n. 13.105/2015, sustentando que o proveito econômico corresponderia ao valor da dívida executada, além de divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se o proveito econômico, para fins de cálculo dos honorários de sucumbência, corresponde ao valor da dívida executada, ou se deve ser aplicado o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, da Lei n. 13.105/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi correta, pois o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pela jurisprudência da Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 13.105/2015, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1799837/SP; STJ, AgInt no AREsp 1944269/RJ; STJ, AREsp 1583041/SP.
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