Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.197.403
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMÁTICA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O Código de Processo Civil prevê o agravo interno, a ser apreciado pelo colegiado do Tribunal de origem (arts. 1.021 e 1.030, I, , e § 2º), como b recurso cabível para impugnar decisão que nega seguimento a recurso especial fundamentado em tese firmada mediante julgamento de casos repetitivos. II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
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