Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.196.909
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. EMANCIPAÇÃO DE ENTIDADE
RELIGIOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVOS
CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DOS RECORRENTES ASSEMBLEIA DE DEUS -
MINISTÉRIO VALE DO JATOBÁ E PAULO DE OLIVEIRA SANTOS DESPROVIDOS.
RECURSO ESPECIAL DA ASSEMBLEIA DE DEUS - MISSÕES EM MINAS GERAIS
PROVIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10%
DO PROVEITO ECONÔMICO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL.
1. Ação de
reintegração de posse proposta por organização religiosa contra
pastor regional e entidade religiosa emancipada, alegando esbulho
possessório em imóveis pertencentes à autora, com pedido de liminar
para retomada da posse e condenação ao pagamento de custas e
honorários.
2. Sentença de procedência do pedido, confirmando a
liminar e condenando os requeridos ao pagamento de custas e
honorários fixados em R$ 1.000,00.
3. Acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que rejeitou preliminar, negou provimento ao agravo
retido e ao primeiro recurso, e deu parcial provimento ao segundo
recurso para fixar honorários por equidade em R$ 4.000,00,
reconhecendo a invalidade da emancipação por inobservância das
normas estatutárias, a configuração do esbulho e a legitimidade
concorrente da parte para discutir a verba honorária.
4. Recursos
especiais interpostos por ambas as partes, alegando violação a
dispositivos do Código Civil, da Lei 6.404/1976 e do Código de
Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.
5. Agravos
interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais.
6.
Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art.
1.022 do CPC, em razão de omissão e contradição no acórdão
recorrido; (II) saber se houve violação aos arts. 54, III, 58, 112 e
113 do Código Civil, em relação à interpretação das normas
estatutárias e à validade da emancipação da entidade religiosa;
(III) saber se houve violação ao art. 229 da Lei 6.404/1976 e aos
arts. 1.204 e 2.033 do Código Civil, quanto à alegação de que a
emancipação equivaleria à cisão parcial com transferência de
patrimônio e aquisição da posse em nome próprio; e (IV) saber se
houve violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, quanto à fixação dos
honorários advocatícios por equidade, em vez de aplicação da ordem
de vocação do § 2º.
7. O acórdão recorrido não apresenta omissões ou
contradições relevantes que possam alterar o resultado do
julgamento, sendo suficiente a fundamentação para afastar as teses
formuladas.
8. A inobservância das normas estatutárias da entidade
religiosa enseja a invalidade da emancipação da regional, não
havendo violação aos arts. 54, III, 58, 112 e 113 do Código
Civil.
9. A disciplina da cisão contida no art. 229 da Lei
6.404/1976 não se aplica às entidades religiosas, que possuem
objetivos altruístas e filantrópicos, não havendo previsão legal
para analogia com normas de sociedades empresariais.
10. O proveito
econômico da ação possessória é mensurável, correspondendo ao
benefício patrimonial pretendido pela parte autora, sendo aplicável
a ordem de vocação do art. 85, § 2º, do CPC para fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais.
11. Agravos conhecidos.
Recursos especiais dos recorrentes Assembleia de Deus - Ministério
Vale do Jatobá e Paulo de Oliveira Santos desprovidos. Recurso
especial da Assembleia de Deus - Missões em Minas Gerais provido
para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do
proveito econômico indicado na petição inicial.
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