Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.196.793
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO POR AUDITOR FISCAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À ANÁLISE DA MATÉRIA. HONORÁRIOS. OMISSÃO.
VALORES EXORBITANTES. PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE. TEMA
1.255/STF. SOBRESTAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. Houve omissão quanto à questão de fixação dos honorários, pois
embora tenha sido dado provimento ao agravo interno interposto pela
Fazenda Nacional para restabelecer a sentença, não se adentrou ao
mérito do referido tema.
3. O caso atrai o sobrestamento do feito, para que se aguarde o
desfecho do que decidirá o STF, no Tema 1.255 da Repercussão Geral,
porque o valor da causa é expressivo e a Fazenda figura como parte.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para reconhecer a omissão quanto à questão dos
honorários, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do
acórdão a ser proferido no Recurso Extraordinário, com Repercussão
Geral reconhecida - Tema 1.255 - e em observância aos arts. 1.039 e
1.040 do CPC/2015, seja realizado o juízo de conformação.
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