Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.196.613
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 186, 927, 934 e 1.052 do CC, ausência de comprovação da divergência nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e por preclusão consumativa e unirrecorribilidade. 2. A controvérsia: ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais para evitar futuras constrições trabalhistas, ressarcir bloqueios e compensar dano moral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, impondo obrigação de fazer e ressarcimento, e extinguiu sem resolução de mérito o pedido de danos morais e honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao afastar o dano moral e a extensão da condenação à sociedade e aos sócios minoritários, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão e obscuridade no acórdão recorrido quanto à responsabilização da sociedade e ao direito de regresso, por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve ato ilícito e nexo causal aptos a indenização por dano moral, por violação dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se há direito de regresso contra os demais sócios, na proporção das quotas, por violação dos arts. 934 e 1.052 do CC; (iv) saber se é possível responsabilizar sócios minoritários, por violação do art. 50 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial válido, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde e os embargos de declaração visavam apenas à rediscussão de mérito.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecimento de dano moral demanda reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido quanto ao nexo causal e às constrições judiciais.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque a tese de direito de regresso fundada no art. 934 do CC não foi objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico e demonstração de similitude fática exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além de subsistirem óbices sumulares na alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde, não se configurando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à configuração do dano moral e do nexo causal.
3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese jurídica, como o direito de regresso do art. 934 do CC, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 50, 186, 927, 934 e 1.052; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.888.717/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 211.
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