Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.196.542
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES EM DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 465, §1º, III, 466, 469, 473, §3º, e 606 do Código de Processo Civil e do art. 1.031 do Código Civil, e pela necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial na liquidação de sentença de dissolução parcial de sociedade, fixando os haveres do sócio retirante. 3. A Corte de origem afastou a homologação do laudo e determinou ajustes para adoção do preço de saída na data-base e esclarecimentos sobre aportes dos sócios, mantendo a preclusão quanto às “receitas não contabilizadas” e preservando o método do intangível; recurso provido em parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 465, §1º, III, 466, 469, 473, §3º e 606 do Código de Processo Civil e 1.031 do Código Civil, para afastar a preclusão sobre “receitas não contabilizadas” e determinar revisão da perícia com adoção de avaliação a preço de saída e complementação por quesitos suplementares.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pretensão de revisar critérios e achados da perícia quanto a valores de ativos, composição do patrimônio líquido, método do intangível e preclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do recurso Tese de julgamento especial quando a pretensão recursal exige o reexame do laudo pericial, dos critérios de avaliação a preço de saída, da composição do patrimônio e da metodologia do intangível”. CPC, arts. 465, §1º, III, 466, 469, 473, §3º, 606; Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.031. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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