Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.196.361
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. QUESITOS SUPLEMENTARES. DECISÃO SURPRESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 7º, 8º, 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e inadequação da via para dispositivos constitucionais. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra indeferimento de quesitos suplementares em perícia de apuração de haveres em ação de dissolução parcial de sociedade. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento dos quesitos suplementares e vedou alterar o critério de apuração fixado na sentença — balanço de determinação na data do falecimento —, afastando a adoção do fluxo de caixa descontado, e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 7º, 8º, 9º e 10 do CPC por decisão surpresa e cerceamento do contraditório; (ii) saber se houve violação do art. 437, § 1º, do CPC por ausência de vista sobre documentos; (iii) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, I, II e III, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; (iv) saber se é cabível a apresentação de quesitos suplementares sem alterar o critério de apuração dos haveres fixado na sentença; e (v) saber se incidem óbices sumulares ao conhecimento das alegações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, II e III, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e clara o contraditório, afastou decisão surpresa e reafirmou a impossibilidade de alterar o critério da sentença por quesitos suplementares.
6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão — tentativa de apurar haveres pelo fluxo de caixa em contrariedade ao critério fixado na sentença — não impugnado especificamente, relativamente às alegações dos arts. 7º, 8º, 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a violação dos arts. 489, § 1º, I, II e III, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e clara, as questões pertinentes e afasta a alegada decisão surpresa.
2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão, atinente à vedação de alterar por quesitos suplementares o critério de apuração de haveres fixado na sentença, não impugnado especificamente, o que impede o conhecimento das alegações de violação dos arts. 7º, 8º, 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 8º, 9º, 10, 85, § 11, 437, § 1º, 489, § 1º, I, II e III, 606 e 1.022, I e II, parágrafo único, II; CC, art. 1.031; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284.
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