Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.195.387
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE aluguéis. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE
RESISTÊNCIA QUANTO À DESISTÊNCIA. POSTURA EXTRAPROCESSUAL DE
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática. Cinge-se a
controvérsia em decidir a quem incumbem os honorários de
sucumbência em ação de despejo e cobrança de aluguéis, quando há
desistência sem oposição do réu, ocorrida após a citação, mas antes
do protocolo da contestação. No caso, a desistência da ação foi
motivada pelo adimplemento dos aluguéis em atraso e pela renovação
do contrato, em momento posterior ao início do processo.
2. A inadimplência do réu quanto aos aluguéis e recusa em desocupar
o bem constituem causa de pedir atribuível unicamente a ele no caso
concreto. A perda superveniente do interesse de agir em razão da
quitação e a renovação do contrato de locação após a propositura da
ação significam uma postura extraprocessual de reconhecimento do
pedido, sendo atribuível ao réu a causa necessária para a
movimentação da máquina judiciária, devendo, por consequência, a ele
ser imposta a condenação nas verbas sucumbenciais, em conformidade
com o disposto no art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo
Civil.
Agravo interno provido.
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