Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.195.191
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM.´SÚMULA N. 182/STJ. DECISUM AGRAVADO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A parte agravante alegou que o recurso preencheu os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A legislação processual exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. No caso, nas razões do agravo em recurso especial não foi apresentada impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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