Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.193.648
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMISSÃO DE DUPLICATA SEM
LASTRO E PROTESTO INDEVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e
por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária declaratória c/c
pedido de tutela antecipada para declarar a inexistência de débito,
cancelar protesto e condenar em danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade
da duplicata, determinou o cancelamento do protesto e condenou as
rés em danos morais, com honorários fixados.
4. A Corte de origem negou provimento às apelações e manteve a
sentença, majorando os honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissões e
deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação aos
arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a valoração da prova
contrariou os arts. 371 e 374 do CPC; (iii) saber se e-mails,
reproduções mecânicas e documentos eletrônicos não impugnados
comprovam o contrato verbal, nos termos dos arts. 369, 411, 422, §§
1º-3º, 439, 440 e 441 do CPC; (iv) saber se houve desatenção aos
princípios da boa-fé e razoabilidade do art. 8º do CPC; (v) saber se
houve violação aos arts. 494, II, e 994, IV, do CPC pela ausência
de enfrentamento de matérias e não correção de vícios; (vi) saber se
a validade do contrato verbal e o paralelismo das formas afastam
novação tácita, à luz dos arts. 104 e 472 do CC; e (vii) saber se a
falta de lastro da duplicata e o protesto indevido afastam a
responsabilidade e os danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões
que delimitam a controvérsia, não sendo omissa a decisão contrária
ao interesse da parte.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das conclusões
quanto à inexistência de prova contundente do contrato verbal, à
vinculação das entregas ao contrato escrito e à suficiência de
e-mails e documentos eletrônicos.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações de violação dos arts.
371, 374, 369, 411, 422, §§ 1º-3º, 439, 440 e 441 do CPC, bem como
do art. 8º do CPC, por demandarem reexame de fatos e provas.
9. Afastados vícios nos embargos de declaração, não se verifica
violação aos arts. 494, II, e 994, IV, do CPC, e a revisão da
conclusão demandaria revolvimento probatório, obstado pela Súmula n.
7 do STJ.
10. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ
sobre duplicata sem lastro e responsabilidade pelo protesto
indevido, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o tribunal decide de forma clara, objetiva e fundamentada
toda a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame de fatos e provas quanto à suficiência de e-mails e
documentos eletrônicos, à valoração pericial e à vinculação das
entregas ao contrato escrito. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando
o acórdão se encontra alinhado à jurisprudência desta Corte sobre
emissão de duplicata sem lastro e protesto indevido."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts.
11, 85, §§ 11, 2, 369, 371, 374, 411, 422, §§ 1º-3º, 439, 440, 441,
489, § 1º, IV, 494, II, 994, IV, 1.022, II, 373, II, 8º; CC, arts.
104, 107, 113, 421, 422, 472.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.081.093/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgRg no Ag n. 777.258/SP,
relator Ministro Massami Uyeda, rel. p/ acórdão Ministro Fernando
Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 16/4/2009; STJ, REsp n.
415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma, julgados em 12/8/2002; STJ, Súmulas n. 7, 83, 227.
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