Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.189.992
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É manifestamente incabível pedido de reconsideração em face de decisão colegiada ante a ausência de amparo legal e regimental. Precedentes. 3. A ocorrência de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes
4. Pedido de reconsideração não conhecido.
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