Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.188.955

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Ementa

DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial em ação civil pública ajuizada com o objetivo de demolir construção erigida em Área de Preservação Permanente (APP), recuperar a área degradada e pagar indenização pelos danos ambientais gerados. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça. O Ministro relator reformou o acórdão em sede de recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a construção realizada em Área de Preservação Permanente, sem comprovação de anterioridade à proibição legal, deve ser demolida, com a consequente recuperação da área degradada e indenização pelos danos ambientais causados. III. Razões de decidir 3. A construção está localizada em Área de Preservação Permanente, às margens da Cachoeira do Faú, em zona rural do Município de Miracatu/SP, inserida no Bioma Mata Atlântica, com vegetação secundária em estágio médio de regeneração. 4. A perícia judicial indicou que a construção causa dano ambiental pela sua localização ao longo de um curso d'água natural, conforme a Resolução CONAMA e o Código Florestal. 5. Em não havendo a comprovação da anterioridade da construção, aplica-se a legislação ambiental proibitiva vigente. Ademais, a dúvida sobre a data da construção não pode beneficiar o degradador, pois, em matéria de Direito Ambiental, prevalece o princípio in dubio pro natura. 6. A teoria do fato consumado não é aplicável em matéria ambiental, conforme entendimento consolidado na Súmula 613/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

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