Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.188.955
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial em ação civil pública ajuizada com o objetivo de demolir construção erigida em Área de Preservação Permanente (APP), recuperar a área degradada e pagar indenização pelos danos ambientais gerados. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça. O Ministro relator reformou o acórdão em sede de recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a construção realizada em Área de Preservação Permanente, sem comprovação de anterioridade à proibição legal, deve ser demolida, com a consequente recuperação da área degradada e indenização pelos danos ambientais causados.
III. Razões de decidir
3. A construção está localizada em Área de Preservação Permanente, às margens da Cachoeira do Faú, em zona rural do Município de Miracatu/SP, inserida no Bioma Mata Atlântica, com vegetação secundária em estágio médio de regeneração.
4. A perícia judicial indicou que a construção causa dano ambiental pela sua localização ao longo de um curso d'água natural, conforme a Resolução CONAMA e o Código Florestal.
5. Em não havendo a comprovação da anterioridade da construção, aplica-se a legislação ambiental proibitiva vigente. Ademais, a dúvida sobre a data da construção não pode beneficiar o degradador, pois, em matéria de Direito Ambiental, prevalece o princípio in dubio pro natura.
6. A teoria do fato consumado não é aplicável em matéria ambiental, conforme entendimento consolidado na Súmula 613/STJ.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.