Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.188.887

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A REVOGAÇÃO DO DECRETO N. 23.258/33. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1.º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO N. 23.258/33 PELA LEI N. 4.595/64. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil, compete ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente todos os fundamentos nela lançados, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. No caso, a Agravante não impugnou, concretamente, os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso especial. 3. A Corte de origem não examinou a alegação de que o Decreto n. 23.258/33 teria sido revogado pela Lei n. 4.595/1964 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno não conhecido.

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