Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.188.352
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. IRRELEVÂNCIA.
1. Controvérsia acerca do reconhecimento de fraude à execução e da possibilidade de afastá-la com base em fato superveniente (quitação integral da dívida e liberação de imóvel). 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de fraude à execução, a partir do conjunto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias.
3. Inviabilidade, ante o óbice da de reversão da conclusão do Súmula 7/STJ, Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.
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