Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.183.704
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "CARTÃO DE DESCONTOS EM SERVIÇO DE SAÚDE". OFERECIMENTO DE REDE CREDENCIADA OU REFERENCIADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO PELA ANS. SUBSUNÇÃO À LEI 9.656/98 E À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
3. Alegações de omissão analisadas no acórdão inicial e no julgamento dos primeiros embargos de declaração. Primeiros embargos de declaração verticalmente debatidos, com registro de voto vencido e de dois votos vogais.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
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