Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.183.225
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO
DE VALORES PAGOS. SECURIZADORA. CESSIONÁRIA DE CRÉDITOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "a instituição
financeira, na condição de cessionária de créditos, tem
ilegitimidade passiva para responder pelo atraso na entrega do bem
imóvel objeto de compromisso de compra e venda firmado entre
comprador e construtora" (REsp n. 1.863.680/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de
21/3/2025).
II. Dispositivo
2. Agravo em recurso especial provido.
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