Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.182.258
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de recolhimento regular do preparo, diante da apresentação apenas de comprovante de agendamento e da ausência de complementação em dobro após intimação, nos termos da Súmula 187/STJ.
2. Os embargos de declaração visam rediscutir fundamentos do acórdão, sem demonstrar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual são rejeitados.
3. A jurisprudência do STJ reconhece que comprovante de agendamento não comprova recolhimento do preparo. A ausência de complementação em dobro inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme já decidido no acórdão embargado.
4. A decisão enfrentou os argumentos relevantes, indicando que os comprovantes efetivos não foram considerados porque não demonstraram complementação posterior à intimação.
5. O pedido subsidiário foi implicitamente rejeitado, dada a fundamentação de ausência de recolhimento em dobro, tornando irrelevante a compensação pretendida.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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