Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.181.253
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração
são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro
material.
1.1. Verificada a existência de omissão, acolhem-se os aclaratórios,
passando-se ao exame da questio.
2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a ausência de
manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência
judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito.
3. Conforme estabelece o art. 98, § 3º, do CPC/15, vencido o
beneficiário da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de
sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderão ser executadas se o credor, no prazo de 5 anos,
demonstrar que deixou de existir a situação que justificou a
concessão do benefício.
4. Embargos de declaração acolhidos.
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