Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.180.607
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão de
gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação robusta de
hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. No caso,
a parte recorrente não apresentou elementos suficientes para
demonstrar sua incapacidade financeira.
2. A ausência de
prequestionamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de
origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme as
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
3. A revisão das conclusões da
Corte local demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. A fundamentação recursal foi
considerada deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF,
pois o dispositivo legal invocado pela parte recorrente não tem
relação com a tese defendida.
5. Indeferido o pedido de gratuidade
de justiça, o requerente foi intimado para realizar o preparo do
recurso. Como se manteve inerte, o recurso não foi conhecido em
virtude da deserção.
6. Agravos conhecidos para negar provimento os
recursos especiais.
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