Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.180.553
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGA. SUBCONTRATAÇÃO. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA MESMO QUANDO O SERVIÇO É EXECUTADO POR TERCEIRO HABILITADO. TRANSPORTADOR QUE ATUA COMO MERO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA. SUB-ROGAÇÃO INVIÁVEL. REVISÃO DO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da possibilidade da seguradora exercer direito de regresso contra transportador subcontratado, após o pagamento de indenização securitária decorrente de sinistro ocorrido durante o transporte da carga.
2. O Tribunal de origem, a partir do exame do conjunto fático-probatório e das cláusulas da apólice, concluiu que o seguro previa expressamente a cobertura da mercadoria ainda que o transporte fosse realizado por terceiros devidamente habilitados, circunstância que caracteriza a atuação do subcontratado como mero executor/preposto da segurada, e não como terceiro.
3. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame das provas dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
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