Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.180.259
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCA DE ALTO RENOME. NULIDADE DE REGISTRO. PRESCRIÇÃO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, reconheceu a má-fé da empresa agravante ao depositar, a partir de 2007, os pedidos de registro anulados, por já possuir pleno conhecimento da existência, fama e atratividade da marca das autoras, ora agravadas, o que autoriza a incidência do art. 6º bis (3) da Convenção da União de Paris e o afastamento da prescrição quinquenal em relação ao registro n. 900.644.583.
2. O colegiado regional aplicou o regime jurídico da Lei da Propriedade Industrial, notadamente o art. 124, XIX, ao constatar reprodução ou imitação de marca alheia registrada para produtos afins, suscetível de causar confusão ou associação.
3. A revisão, pelo STJ, das premissas fáticas firmadas quanto à existência de má-fé no depósito do sinal, à ausência de distintividade entre as marcas, à confusão mercadológica e à caracterização de concorrência desleal demandaria revolvimento do acervo probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não comprovou a divergência, pois deixou de realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além de ter indicado precedentes que não guardam similitude fática com a hipótese em que o Tribunal de origem constatou má-fé no depósito da marca.
5. A incidência da Súmula n. 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o exame do mesmo recurso pela alínea "c" quanto à mesma matéria, por não haver identidade fática apta a viabilizar o cotejo jurisprudencial.
Agravo interno improvido.
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