Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.179.398
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos
arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Segundo a jurisprudência
dessa Corte Superior, "as condições da ação e os pressupostos
processuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, são
matérias de ordem pública e podem ser aventadas em qualquer tempo ou
grau de jurisdição" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.309.826/RS,
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 1º/3/2016, DJe 7/3/2016).
3. O recurso especial não comporta
exame de questões que impliquem revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
4. Os segundos
embargos de declaração, ao reiterarem argumentos articulados nos
primeiros, revelam caráter manifestamente protelatório, ensejando a
multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
II. Dispositivo
5.
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.