Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.179.370

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DO ART. 1.022, INCISO III, ERRO MATERIAL. MENÇÃO À APLICAÇÃO DE MULTA CPC/2015. NÃO CONSTANTE DO VOTO CONDUTOR. INEXISTÊNCIA DE COMANDO DECISÓRIO IMPOSITIVO DE PENALIDADE. CORREÇÃO FORMAL DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do do os embargos de art. 1.022, inciso III, CPC/2015, declaração são cabíveis para corrigir erro material existente na decisão judicial. 2. Configura erro material a inserção, na parte final do acórdão, de menção à aplicação de multa quando inexistente, no voto condutor, comando determinando a imposição da penalidade prevista no § 2º, do CPC. art. 1.026, 3. A correção do equívoco limita-se à exclusão da expressão indevidamente lançada no acórdão, sem alteração do resultado do julgamento e sem atribuição de efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material.

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