Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.179.242
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. MORA CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. JUROS MORATÓRIOS. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO JUDICIAL. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, tratando-se de obrigação ilíquida, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, afastada a aplicação do art. 397 do mesmo diploma. Na hipótese, os valores devidos em razão da mora contratual e dos pagamentos realizados a menor somente foram apurados mediante perícia judicial, circunstância que evidencia a iliquidez da obrigação.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte acerca do termo inicial dos juros moratórios nas obrigações ilíquidas, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
3. Quanto ao pleito de condenação ao ressarcimento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, pela ausência de demonstração de valores que a recorrente teria efetivamente deixado de auferir em razão do ato ilícito das recorridas. Infirmar essa conclusão demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte Superior em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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