Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.178.928

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE DISPOSITIVA. CONFORMIDADE. FUNDAMENTO. PRECLUSÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, em conformidade com o princípio da boa-fé, conforme art. 489, § 3º, do CPC" (REsp n. 1.975.130/RS, relator M inistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.

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