Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.178.928
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE DISPOSITIVA.
CONFORMIDADE. FUNDAMENTO. PRECLUSÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos
arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Segundo a jurisprudência
dessa Corte Superior, "a decisão judicial deve ser interpretada a
partir da conjugação de todos os seus elementos, em conformidade com
o princípio da boa-fé, conforme art. 489, § 3º, do CPC" (REsp n.
1.975.130/RS, relator M inistro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).
II. Dispositivo
3.
Agravo em recurso especial desprovido.
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