Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.178.791
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses de inovação
recursal e supressão de instância, mesmo após embargos de
declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação
expressa sobre os pontos omitidos.
II. Dispositivo
2. Recurso provido.
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