Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.176.910

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A comprovação da suspensão de expediente forense (feriado local) deve ser realizada no ato de interposição do recurso. Contudo, salvo coisa julgada formal, admite-se a correção do vício enquanto não esgotada a competência jurisdicional, conforme entendimento da Corte Especial (QO no AREsp 2.638.376/MG) e alteração legislativa (Lei 14.939/2024). Tempestividade reconhecida no caso. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando motivar suas razões de decidir. 3. As matérias relativas aos dispositivos legais tidos por violados no mérito não foram objeto de debate no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração para sanar omissões. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF). 4. A análise de violação a dispositivos da Constituição Federal é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, via recurso extraordinário, sendo inviável em sede de recurso especial. 5. A interposição de recurso pela alínea "c" exige a indicação expressa do dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente e a demonstração analítica da similitude fática. A deficiência na fundamentação atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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