Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.176.855
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO
AO CREDOR HIPOTECÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A análise do caso
demonstra que, à época da adjudicação do imóvel, havia credor
hipotecário registrado.
2. A adjudicação do imóvel não foi informada
ao credor hipotecário, conforme exigido pelo art. 804 do CPC, o que
acarreta a ineficácia do ato em relação ao credor hipotecário.
3. A
modificação do entendimento do acórdão recorrido, de que havia
credor hipotecário registrado à época da adjudicação, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, que reconhece a ineficácia da adjudicação ou alienação de
imóvel em relação ao credor hipotecário não intimado, nos termos do
art. 804 do CPC.
5. Recurso especial desprovido.
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