Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.176.674
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE DIALETICIDADE E LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; não demonstração de ofensa aos arts. 7, 10, 18, 77, 80, 373, 507, 523, § 1º, 932, III, 996, 1.003, §§ 5º e 6º, 1.007, §§ 3º e 4º, 1.016, I, e 1.017, §§ 1º e 3º, do CPC; e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença em expurgos inflacionários, envolvendo cabimento e base de cálculo de honorários sucumbenciais na fase executiva, à luz da liquidez do título e da necessidade de prévia liquidação, além de preliminares de tempestividade e regularidade formal. 3. A Corte de origem deu provimento parcial ao agravo para reconhecer honorários sobre a totalidade do crédito exequendo, afastar a preclusão com base nos arts. 924 e 925 do CPC, reconhecer a suspensão de prazos e aplicar multa. Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, sem efeito modificativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC, ante omissão do acórdão dos embargos de declaração acerca da dialeticidade do agravo de instrumento e da legitimidade para pleitear honorários em nome próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ocorreu ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, porque a Corte local não se manifestou sobre questões relevantes suscitadas em embargos de declaração (dialeticidade e legitimidade ativa), aptas a influir no resultado da demanda, impondo-se a anulação do acórdão para novo julgamento.
6. Configura-se violação do art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão deixa de enfrentar tese essencial articulada nas razões recursais, o que justifica o retorno dos autos à origem para suprimento do vício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Há violação do art. 1.022, I e II, do CPC quando o tribunal de origem deixa de se manifestar sobre questões relevantes apontadas em embargos de declaração, impondo-se a anulação do acórdão para novo julgamento.
2. Configura-se violação do art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão de origem não enfrenta tese essencial articulada nas razões recursais, exigindo o retorno dos autos para suprimento do vício”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.867.184/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, EDcl no AREsp n. 1.523.029/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 5/12/2022.
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