Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.175.994
- Publicado em 08/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. "FATO SUPERVENIENTE" E DISTINGUISHING. ARTS. 396 E 397 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação das premissas jurídicas e fáticas já enfrentadas no acórdão embargado.
2. Inexiste omissão ou obscuridade quando o acórdão embargado adota fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, enfrentando a tese relativa à mora na fase de liquidação e firmando fundamento autônomo atinente à coisa julgada sobre o termo inicial dos juros.
3. A invocação de "fato superveniente/distinguishing" e a pretensão de afastar os juros desde o trânsito em julgado traduzem inconformismo com a solução adotada e pedido de rejulgamento, providência incompatível com a via integrativa.
4. A alegação de omissão quanto aos arts. 396 e 397 do CC não se verifica quando o acórdão embargado enfrenta o tema da mora e conclui, com base em seus fundamentos, pela manutenção do entendimento adotado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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