Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.175.920
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA, COISA JULGADA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do do CPC e por óbice da Súmula n. 7 do art. 1.022 STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 9º, 10, 502, 503 e 508 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de adimplemento contratual, com pedido de diferença de subscrição de ações e rendimentos decorrentes de contratos de participação financeira, apurados na fase de cumprimento de sentença.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou o crédito líquido, extinguiu o cumprimento de sentença com habilitação do crédito na recuperação judicial, condenou nas custas e não fixou honorários à exequente. 4. A Corte de origem manteve a sentença e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade por decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), violação à coisa julgada (arts. 502, 503 e 508 do CPC) e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao ponto da decisão surpresa, pois a revisão demandaria reexame de fatos e provas.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação à coisa julgada, por exigir reanálise de cálculos e elementos probatórios.
8. Não se verifica a alegada violação ao II, do CPC, porque o Tribunal art. 1.022, de origem enfrentou as questões e afastou os vícios indicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao exame de nulidade por Tese de julgamento decisão surpresa quando a verificação demanda reexame do acervo fático- probatório.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na análise de ofensa à coisa julgada fundada em divergências de cálculos e provas.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões e afasta os vícios do do CPC”. art. 1.022 CPC, arts. 9º, 10, 85 § 11, 502, 503, 508, 924 III e Dispositivos relevantes citados: 1.022. STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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